Missão, Visão, Valores e Princípios

MISSÃO:
Prestar, com excelência, serviços registrais ao público, garantindo eficácia, segurança, acessibilidade e agilidade.
VISÃO:
Tornar-se referência nacional de excelência na prestação de serviços registrais, aprimorando, continuamente, a qualidade dos serviços, com aplicação de tecnologia de ponta.
VALORES:
Nossos valores são norteados na ética, respeito, excelência, eficiência, eficácia, efetividade, confiabilidade, segurança, acessibilidade, conhecimento, comprometimento e transparência.
PRINCÍPIOS:
da Fé Pública: assegurar autenticidade dos atos emanados do Registro e dos Serviços, gerando presunção de validade juris tantum, produzindo ao ato de registro todos os efeitos legais, somente podendo ser desconstituído, anulado ou cancelado por decisão judicial ou por provocação das partes interessadas.
da Publicidade: garantir os direitos submetidos ao registro a oponibilidade erga omnes. Todos os atos e fatos, objeto do registro, são públicos e acessíveis a qualquer pessoa, sem necessidade de demonstrar interesse.
da Obrigatoriedade: impor o registro dos atos previstos em lei, embora inexistam prazos ou sanções pelo seu descumprimento.
da Legalidade: impor prévio exame da legalidade, validade e eficácia dos títulos, somente podendo ser admitidos ao registro os títulos e documentos que estiverem de acordo com a lei e em perfeita harmonia com o que se encontra
lançado na matrícula, a fim de obstar o registro de títulos inválidos, ineficazes ou imperfeitos.
da Titularidade: submeter a validade do ato registral à condição de haver sido praticado por agente legitimamente investido na função.
da Territorialidade: delimitar a atuação do Registrador imobiliário, circunscreve o exercício das funções delegadas do Ofício Imobiliário à área territorial definida em lei, sob pena de nulidade.
da Continuidade: impedir o lançamento de qualquer ato de registro sem a existência de registro anterior que lhe dê suporte formal e a obrigar as referências originárias, derivadas e sucessivas; preconiza um encadeamento entre os assentamentos registrais pertinentes aos sujeitos e direitos.
da Prioridade e Preferência: outorgar ao primeiro a apresentar o título no protocolo do cartório de Registro de Imóveis, a prioridade erga omnes do direito e a preferência na ordem de efetivação do registro, independentemente da
cronologia da sua lavratura, celebração ou data da ordem judicial.
da Instância ou Reserva de Iniciativa: definir o ato registral como de iniciativa exclusiva do interessado, vedada a prática de atos de averbação e de registro ex officio, com exceção do previsto no art. 167, II, item 13, e no art. 213, I,
ambos da Lei dos Registros Públicos.
da Tipicidade: afirmar serem registráveis apenas títulos previstos em lei.
da Especialidade objetiva: exigir que os títulos, judiciais ou extrajudiciais, públicos ou particulares, apresentados para registro, contenham a plena e perfeita identificação do imóvel, da maneira como constante da respectiva matrícula, de modo a evitar registros contraditórios ou que possam incidir sobre direitos de terceiros.
da Especialidade Subjetiva: exigir que os títulos, judiciais ou extrajudiciais, públicos ou particulares, apresentados para registro, de maneira precisa e corretamente, descrevam a perfeita identificação e qualificação das pessoas nomeadas, participantes ou intervenientes nos títulos respectivos.
da Disponibilidade: precisar que ninguém pode transferir mais direitos do que os constituídos pelo Registro Imobiliário, a compreender as disponibilidades físicas (área disponível do imóvel) e a jurídica (a vincular o ato de disposição à situação jurídica do imóvel e da pessoa).
da Unicidade Matricial ou da Unitariedade: estabelecer que um imóvel não possa ser matriculado mais de uma vez, cada imóvel deve possuir uma única matrícula.
Fonte:
Código de Normas e Procedimentos dos Serviços Notariais e de Registro do Estado da Bahia


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