Pedidos de certidão
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O artigo 838-A foi redigido de modo a elucidar o objeto da busca no acervo cartorial:
Art. 838-A. As buscas serão realizadas exclusivamente pelo indicador pessoal
(nome e CPF ou CNPJ) ou pelo indicador real.
§ 1º. Para cada informação descrita no caput, constante do requerimento, será
cobrado DAJE de “busca” individual ainda que a busca seja emitida em uma única
certidão.
§ 2º. O interessado deverá especificar no requerimento o período da consulta e o
tipo de registro ser pesquisado (Livro 2 ou 3).
§ 3º. Sendo positiva a busca, o cartório comunicará ao solicitante, através do
endereço eletrônico fornecido quando do pedido de certidão, para fins de
complementação das taxas para o fornecimento de certidão, que constará apenas a
lista dos registros encontrados. No caso de desinteresse da parte na emissão da
certidão positiva, o que é presumido no caso da parte não comparecer ao cartório
no prazo de até 10 dias a contar do envio do e-mail pela serventia extrajudicial,
deverá ser emitido termo de busca para fins de selagem.
§ 4º. As certidões positivas de busca deverão indicar apenas o número de ordem
(número da matrícula, transcrição ou registro no Livro 3, conforme solicitado) e a
data de registro, referente ao quesito, sem informações do conteúdo do registro ou
de documentos arquivados.
§ 5º. Na certidão positiva de busca não constarão informações do conteúdo dos
atos registrais, devendo o interessado, após o recebimento da certidão, caso tenha
interesse, solicitar a certidão referente ao registro específico de que pretende obter
tais dados.
§ 6º. Na hipótese de haver impedimento na expedição da certidão, o cartório fará
nota de esclarecimento, informando as razões para o não atendimento do pedido de
certidão, encaminhando para o endereço eletrônico fornecido quando da abertura
do pedido de certidão. Passados 10 dias sem que a parte interessada atenda às
solicitações do cartório para emitir a certidão, o pedido será encerrado, para todos
os fins de direito.